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Lei 19.550 · Artigo 310 — Incompatibilidades na S.A. com participação estatal

Incompatibilidades de diretores e síndicos (art. 310 LGS)

O artigo 310 da Lei Geral de Sociedades aplica à S.A. com participação estatal as incompatibilidades do artigo 264 (salvo o inciso 4), com regras para os diretores pela minoria privada.

Fonte: Lei 19.550

O que regula o artigo 310

O artigo 310 fixa as incompatibilidades na S.A. com participação estatal majoritária.

Texto oficial · Lei 19.550, art. 310

Aplicam-se as proibições e incompatibilidades do artigo 264, exceto o inciso 4. Quando se exerça pela minoria o direito do artigo 311, não poderão ser diretores, síndicos ou integrantes do conselho de vigilância pelo capital privado os funcionários da administração pública.

Fonte: Lei 19.550, art. 310 — InfoLEG (texto oficial atualizado)

Comentário

Adapta as inabilidades à realidade estatal: excetua-se a incompatibilidade dos funcionários públicos (inc. 4), lógica porque o Estado é o sócio majoritário, mas preservam-se para os cargos que representam o capital privado.

Esta página tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico nem substitui uma consulta profissional. Cita o texto oficial da norma; para a sua aplicação a um caso concreto, consulte um profissional habilitado.

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