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Lei 19.550 · Artigo 311 — Diretores e síndicos pela minoria

Representação da minoria privada na diretoria (art. 311 LGS)

O artigo 311 da Lei Geral de Sociedades permite que a minoria privada (20% do capital) nomeie diretores e síndicos na S.A. com participação estatal, e excetua o teto de honorários do art. 261.

Fonte: Lei 19.550

O que regula o artigo 311

O artigo 311 regula a representação da minoria privada e a remuneração na S.A. com participação estatal.

Texto oficial · Lei 19.550, art. 311

O disposto nos parágrafos segundo e seguintes do artigo 261 não se aplica à remuneração da diretoria e do conselho de fiscalização. O estatuto poderá prever a designação pela minoria de um ou mais diretores e de um ou mais síndicos quando as ações do capital privado atingirem vinte por cento (20%) do capital social.

Fonte: Lei 19.550, art. 311 — InfoLEG (texto oficial atualizado)

Comentário

Dá voz aos sócios privados frente ao Estado majoritário: com 20% podem nomear seus próprios diretores e síndicos. O teto de honorários do art. 261 não rege, pelas particularidades da gestão estatal.

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