A sociedade em comandita por ações (art. 315 LGS)
O artigo 315 da Lei Geral de Sociedades caracteriza a comandita por ações: os comanditados respondem como na coletiva e os comanditários limitam sua responsabilidade ao capital subscrito, representado por ações.
O que regula o artigo 315
O artigo 315 caracteriza a sociedade em comandita por ações.
O ou os sócios comanditados respondem pelas obrigações sociais como os sócios da sociedade coletiva; o ou os sócios comanditários limitam sua responsabilidade ao capital que subscrevem. Apenas os aportes dos comanditários se representam por ações.
Fonte: Lei 19.550, art. 315 — InfoLEG (texto oficial atualizado)
Comentário
Combina a comandita com a S.A.: há um sócio que gere e responde ilimitadamente (comanditado) e acionistas que apenas arriscam seu aporte (comanditários). Tipo pouco usado, útil quando se quer um gestor com controle e responsabilidade plena.
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