Blasco SchneiderBiblioteca jurídica
Início›Biblioteca›Lei 19.550›Art. 316
Lei 19.550 · Artigo 316 — Normas aplicáveis à comandita por ações

Normas da S.A. aplicáveis à comandita por ações (art. 316 LGS)

O artigo 316 da Lei Geral de Sociedades submete a comandita por ações às normas da sociedade anônima, salvo disposição em contrário.

Fonte: Lei 19.550

O que regula o artigo 316

O artigo 316 fixa a aplicação das normas da S.A. à comandita por ações.

Texto oficial · Lei 19.550, art. 316

Estão sujeitas às normas da sociedade anônima salvo disposição em contrário nesta Seção.

Fonte: Lei 19.550, art. 316 — InfoLEG (texto oficial atualizado)

Comentário

Ao representar-se o capital comanditário em ações, a comandita por ações toma como base o regime da S.A. (ações, assembleia, fiscalização), com as particularidades próprias da comandita.

Esta página tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico nem substitui uma consulta profissional. Cita o texto oficial da norma; para a sua aplicação a um caso concreto, consulte um profissional habilitado.

Precisa de assessoria sobre este tema?

O escritório tem sede em Buenos Aires (Argentina) e presta assessoria a clientes de todo o mundo.

Falar com o escritório