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Lei 19.550 · Artigo 318 — Administração da comandita por ações

Administração da comandita por ações (art. 318 LGS)

O artigo 318 da Lei Geral de Sociedades permite que a administração da comandita por ações seja unipessoal, exercida por um comanditado ou um terceiro, sem o limite temporal do artigo 257.

Fonte: Lei 19.550

O que regula o artigo 318

O artigo 318 regula a administração da sociedade em comandita por ações.

Texto oficial · Lei 19.550, art. 318

A administração poderá ser unipessoal, e será exercida por sócio comanditado ou terceiro, os quais permanecerão em seus cargos pelo tempo que fixe o estatuto sem as limitações do artigo 257.

Fonte: Lei 19.550, art. 318 — InfoLEG (texto oficial atualizado)

Comentário

Diferentemente da diretoria da S.A. (máximo três exercícios), aqui o administrador pode permanecer o tempo que fixe o estatuto. Reflete o papel central e permanente do comanditado gestor.

Esta página tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico nem substitui uma consulta profissional. Cita o texto oficial da norma; para a sua aplicação a um caso concreto, consulte um profissional habilitado.

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