Administração da comandita por ações (art. 318 LGS)
O artigo 318 da Lei Geral de Sociedades permite que a administração da comandita por ações seja unipessoal, exercida por um comanditado ou um terceiro, sem o limite temporal do artigo 257.
O que regula o artigo 318
O artigo 318 regula a administração da sociedade em comandita por ações.
A administração poderá ser unipessoal, e será exercida por sócio comanditado ou terceiro, os quais permanecerão em seus cargos pelo tempo que fixe o estatuto sem as limitações do artigo 257.
Fonte: Lei 19.550, art. 318 — InfoLEG (texto oficial atualizado)
Comentário
Diferentemente da diretoria da S.A. (máximo três exercícios), aqui o administrador pode permanecer o tempo que fixe o estatuto. Reflete o papel central e permanente do comanditado gestor.
Precisa de assessoria sobre este tema?
O escritório tem sede em Buenos Aires (Argentina) e presta assessoria a clientes de todo o mundo.
Falar com o escritório