Blasco SchneiderBiblioteca jurídica
Início›Biblioteca›Lei 19.550›Art. 319
Lei 19.550 · Artigo 319 — Remoção do administrador (comandita por ações)

Remoção do administrador da comandita por ações (art. 319 LGS)

O artigo 319 da Lei Geral de Sociedades regula a remoção do administrador da comandita por ações, com direito do comanditário de 5% a pedi-la judicialmente com justa causa.

Fonte: Lei 19.550

O que regula o artigo 319

O artigo 319 fixa a remoção do administrador da comandita por ações.

Texto oficial · Lei 19.550, art. 319

A remoção do administrador ajustar-se-á ao artigo 129, mas o sócio comanditário poderá pedi-la judicialmente, com justa causa, quando represente não menos de cinco por cento (5%) do capital. O sócio comanditado removido da administração terá direito a retirar-se da sociedade ou a transformar-se em comanditário.

Fonte: Lei 19.550, art. 319 — InfoLEG (texto oficial atualizado)

Comentário

Dá aos comanditários (que não gerem) uma ferramenta de controle: pedir judicialmente a remoção do administrador por justa causa. O comanditado removido pode retirar-se ou permanecer como comanditário.

Esta página tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico nem substitui uma consulta profissional. Cita o texto oficial da norma; para a sua aplicação a um caso concreto, consulte um profissional habilitado.

Precisa de assessoria sobre este tema?

O escritório tem sede em Buenos Aires (Argentina) e presta assessoria a clientes de todo o mundo.

Falar com o escritório