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Lei 19.550 · Artigo 32 — Participações recíprocas

Proibição de participações recíprocas (art. 32 LGS)

O artigo 32 da Lei Geral de Sociedades declara nula a constituição ou o aumento de capital mediante participações recíprocas e limita a participação de uma controlada em sua controladora.

Fonte: Lei 19.550

O que regula o artigo 32

O artigo 32 proíbe as participações recíprocas e sanciona aqueles que as permitem.

Texto oficial · Lei 19.550, art. 32

É nula a constituição de sociedades ou o aumento de seu capital mediante participações recíprocas, inclusive por interposta pessoa. A infração tornará os fundadores, administradores, diretores e síndicos ilimitada e solidariamente responsáveis. Dentro de três (3) meses deverá ser reduzido o capital indevidamente integralizado, ficando a sociedade, caso contrário, dissolvida de pleno direito. Tampouco pode uma sociedade controlada participar de sua controladora nem de sociedade por esta controlada por valor superior ao de suas reservas, excluída a reserva legal.

Fonte: Lei 19.550, art. 32 - InfoLEG (texto oficial atualizado)

Comentário

Participações recíprocas constituem capital fictício: duas sociedades que se financiam mutuamente inflam o capital sem contribuição real. A lei as proíbe com sanções severas (responsabilidade pessoal e dissolução de pleno direito se a situação não for corrigida). É ponto sensível em estruturas de grupo.

Esta página tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico nem substitui uma consulta profissional. Cita o texto oficial da norma; para a sua aplicação a um caso concreto, consulte um profissional habilitado.

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