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Lei 19.550 · Artigo 320 — Acefalia da administração (comandita por ações)

Reorganização da administração (art. 320 LGS)

O artigo 320 da Lei Geral de Sociedades obriga a reorganizar a administração da comandita por ações em três meses se não puder funcionar, com administrador provisório designado pelo síndico.

Fonte: Lei 19.550

O que regula o artigo 320

O artigo 320 regula a acefalia da administração da comandita por ações.

Texto oficial · Lei 19.550, art. 320

Quando a administração não puder funcionar, deverá ser reorganizada no prazo de três (3) meses. O síndico nomeará para este período um administrador provisório para o cumprimento dos atos ordinários da administração, o qual atuará perante terceiros com esclarecimento de sua qualidade.

Fonte: Lei 19.550, art. 320 — InfoLEG (texto oficial atualizado)

Comentário

Evita que a sociedade fique paralisada se faltar o administrador: o síndico designa um provisório para o urgente enquanto se reorganiza, com prazo de três meses para normalizar.

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