Integração da assembleia (art. 321 LGS)
O artigo 321 da Lei Geral de Sociedades dispõe que a assembleia da comandita por ações se integra com ambas as categorias de sócios, computando as partes dos comanditados como frações equivalentes às ações.
O que regula o artigo 321
O artigo 321 regula a integração da assembleia da comandita por ações.
A assembleia integra-se com sócios de ambas as categorias. As partes de interesse dos comanditados considerar-se-ão divididas em frações do mesmo valor das ações para efeitos do quórum e do voto. Qualquer quantidade menor não se computará.
Fonte: Lei 19.550, art. 321 — InfoLEG (texto oficial atualizado)
Comentário
Comanditados e comanditários decidem juntos na assembleia; para votar, a participação dos comanditados é 'traduzida' em frações equivalentes a ações, unificando o cômputo.
Precisa de assessoria sobre este tema?
O escritório tem sede em Buenos Aires (Argentina) e presta assessoria a clientes de todo o mundo.
Falar com o escritório