O administrador com voz mas sem voto (art. 322 LGS)
O artigo 322 da Lei Geral de Sociedades priva de voto o sócio administrador da comandita por ações em decisões sobre síndico, aprovação de sua gestão, responsabilidade e sua própria remoção.
O que regula o artigo 322
O artigo 322 fixa as proibições de voto do sócio administrador.
O sócio administrador tem voz mas não voto, e é nula qualquer cláusula em contrário, nos seguintes assuntos: 1) eleição e remoção do síndico; 2) aprovação da gestão dos administradores e síndicos ou a deliberação sobre sua responsabilidade; 3) a remoção prevista no artigo 319.
Fonte: Lei 19.550, art. 322 — InfoLEG (texto oficial atualizado)
Comentário
Impede que o administrador seja juiz de si mesmo: não vota sua própria gestão, responsabilidade nem remoção, nem a eleição do órgão que o controla. É paralelo ao art. 241 da S.A.
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