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Lei 19.550 · Artigo 323 — Cessão da parte do comanditado

Cessão da parte do sócio comanditado (art. 323 LGS)

O artigo 323 da Lei Geral de Sociedades exige a concordância da assembleia (art. 244) para ceder a parte do sócio comanditado.

Fonte: Lei 19.550

O que regula o artigo 323

O artigo 323 regula a cessão da parte social do comanditado.

Texto oficial · Lei 19.550, art. 323

A cessão da parte social do sócio comanditado requer a concordância da assembleia conforme o artigo 244.

Fonte: Lei 19.550, art. 323 — InfoLEG (texto oficial atualizado)

Comentário

Como o comanditado gere e responde ilimitadamente, sua substituição por cessão não é livre: requer a aprovação da assembleia com maiorias agravadas. Protege-se o intuitu personae do gestor.

Esta página tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico nem substitui uma consulta profissional. Cita o texto oficial da norma; para a sua aplicação a um caso concreto, consulte um profissional habilitado.

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