Blasco SchneiderBiblioteca jurídica
Início›Biblioteca›Lei 19.550›Art. 326
Lei 19.550 · Artigo 326 — Classes de debêntures

Classes de debêntures segundo a garantia (art. 326 LGS)

O artigo 326 da Lei Geral de Sociedades distingue os debêntures com garantia flutuante, comum ou especial, e admite que sejam conversíveis em ações e em moeda estrangeira.

Fonte: Lei 19.550

O que regula o artigo 326

O artigo 326 fixa as classes de debêntures segundo sua garantia.

Texto oficial · Lei 19.550, art. 326

Os debêntures serão com garantia flutuante, com garantia comum, ou com garantia especial. A emissão cujo privilégio não se limite a bens imóveis determinados considerar-se-á realizada com garantia flutuante. Podem ser conversíveis em ações, de acordo com o programa de emissão, e emitir-se em moeda estrangeira.

Fonte: Lei 19.550, art. 326 — InfoLEG (texto oficial atualizado)

Comentário

A garantia define o respaldo do debenturista: flutuante (sobre todo o patrimônio), especial (sobre bens determinados, como uma hipoteca) ou comum (sem privilégio, como um credor quirografário). A conversibilidade permite transformar a dívida em participação acionária.

Esta página tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico nem substitui uma consulta profissional. Cita o texto oficial da norma; para a sua aplicação a um caso concreto, consulte um profissional habilitado.

Precisa de assessoria sobre este tema?

O escritório tem sede em Buenos Aires (Argentina) e presta assessoria a clientes de todo o mundo.

Falar com o escritório