Quando se torna exigível a garantia flutuante (art. 328 LGS)
O artigo 328 da Lei Geral de Sociedades enumera as hipóteses em que a garantia flutuante se torna exigível: falta de pagamento, perda de um quarto do ativo, dissolução ou falência, ou cessação do giro.
O que regula o artigo 328
O artigo 328 fixa as hipóteses de exigibilidade da garantia flutuante.
A garantia flutuante é exigível se a sociedade: 1) não paga os juros ou amortizações nos prazos convencionados; 2) perde a quarta (1/4) parte ou mais do ativo existente no dia do contrato de emissão; 3) incorre em dissolução voluntária, forçosa ou falência; 4) cessa o giro de seus negócios.
Fonte: Lei 19.550, art. 328 — InfoLEG (texto oficial atualizado)
Comentário
A garantia 'flutua' até que um fato grave a faça recair sobre os bens: inadimplemento, deterioração patrimonial séria, dissolução/falência ou cessação de atividade. Aí o debenturista pode acionar sobre o patrimônio afetado.
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