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Lei 19.550 · Artigo 329 — Disposição de bens com garantia flutuante

Disposição de bens com garantia flutuante (art. 329 LGS)

O artigo 329 da Lei Geral de Sociedades permite à sociedade continuar administrando e dispondo de seus bens apesar da garantia flutuante, salvo limitações do contrato de emissão.

Fonte: Lei 19.550

O que regula o artigo 329

O artigo 329 fixa as faculdades da sociedade sobre os bens com garantia flutuante.

Texto oficial · Lei 19.550, art. 329

A sociedade conservará a disposição e administração de seus bens como se não tivessem gravame, enquanto não ocorra um dos casos previstos no artigo anterior. Estas faculdades podem excluir-se ou limitar-se a respeito de certos bens no contrato de emissão, devendo inscrever-se a limitação.

Fonte: Lei 19.550, art. 329 — InfoLEG (texto oficial atualizado)

Comentário

A vantagem da garantia flutuante para a sociedade é que não trava sua operação: dispõe de seus bens normalmente até que ocorra uma causa de exigibilidade, salvo restrições pactuadas sobre certos bens.

Esta página tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico nem substitui uma consulta profissional. Cita o texto oficial da norma; para a sua aplicação a um caso concreto, consulte um profissional habilitado.

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