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Lei 19.550 · Artigo 330 — Limites à sociedade com garantia flutuante

Restrições à venda e reorganização (art. 330 LGS)

O artigo 330 da Lei Geral de Sociedades proíbe a sociedade com garantia flutuante de vender todo o seu ativo ou fundir-se/cindir-se sem autorização da assembleia de debenturistas.

Fonte: Lei 19.550

O que regula o artigo 330

O artigo 330 fixa os limites à disposição do ativo e à reorganização da sociedade com garantia flutuante.

Texto oficial · Lei 19.550, art. 330

A sociedade que houvesse constituído uma garantia flutuante não poderá vender ou ceder a totalidade de seu ativo, nem parte dele se assim impossibilitasse a continuação do giro, nem fundir-se ou cindir-se com outra sociedade sem autorização da assembleia de debenturistas.

Fonte: Lei 19.550, art. 330 — InfoLEG (texto oficial atualizado)

Comentário

Protege os debenturistas frente a manobras que esvaziem ou desnaturem a sociedade: os atos que comprometam a continuidade ou o patrimônio requerem sua concordância.

Esta página tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico nem substitui uma consulta profissional. Cita o texto oficial da norma; para a sua aplicação a um caso concreto, consulte um profissional habilitado.

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