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Lei 19.550 · Artigo 332 — Garantia comum

Debêntures com garantia comum (art. 332 LGS)

O artigo 332 da Lei Geral de Sociedades define a garantia comum: os debenturistas recebem pari passu com os credores quirografários.

Fonte: Lei 19.550

O que regula o artigo 332

O artigo 332 regula as debêntures com garantia comum.

Texto oficial · Lei 19.550, art. 332

As debêntures com garantia comum receberão seus créditos pari passu com os credores quirografários, sem prejuízo das demais disposições desta Seção.

Fonte: Lei 19.550, art. 332 — InfoLEG (texto oficial atualizado)

Comentário

É a garantia mais fraca: sem privilégio especial, o debenturista recebe pro rata junto com os demais credores comuns. Em troca, costuma oferecer melhor rendimento.

Esta página tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico nem substitui uma consulta profissional. Cita o texto oficial da norma; para a sua aplicação a um caso concreto, consulte um profissional habilitado.

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