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Lei 19.550 · Artigo 334 — Debêntures conversíveis em ações

Debêntures conversíveis em ações (art. 334 LGS)

O artigo 334 da Lei Geral de Sociedades regula as debêntures conversíveis em ações, com direito de preferência dos acionistas para subscrevê-las.

Fonte: Lei 19.550

O que regula o artigo 334

O artigo 334 fixa o regime das debêntures conversíveis em ações.

Texto oficial · Lei 19.550, art. 334

Quando as debêntures sejam conversíveis em ações: 1) os acionistas gozarão de preferência para sua subscrição em proporção às ações que possuam, com direito de acrescer; 2) se a emissão for abaixo do par, a conversão não poderá executar-se em detrimento da integridade do capital.

Fonte: Lei 19.550, art. 334 — InfoLEG (texto oficial atualizado)

Comentário

A debênture conversível é dívida que pode transformar-se em participação acionária. Como afeta os acionistas atuais (possível diluição), a lei lhes dá preferência para subscrevê-la, tal como num aumento de capital.

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