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Lei 19.550 · Artigo 335 — Títulos de debêntures

Forma dos títulos de debêntures (art. 335 LGS)

O artigo 335 da Lei Geral de Sociedades regula a forma dos títulos de debêntures: igual valor, ao portador ou nominativos, com registro das transmissões.

Fonte: Lei 19.550

O que regula o artigo 335

O artigo 335 fixa a forma e a transmissão dos títulos de debêntures.

Texto oficial · Lei 19.550, art. 335

Os títulos de debêntures devem ser de igual valor e podem representar mais de uma obrigação. Podem ser ao portador ou nominativos; neste caso, endossáveis ou não. A transmissão dos títulos nominativos e dos direitos reais que os gravem deve notificar-se à sociedade por escrito e inscrever-se num livro de registro que a sociedade levará para o efeito.

Fonte: Lei 19.550, art. 335 — InfoLEG (texto oficial atualizado)

Comentário

As debêntures circulam como títulos de valor; os nominativos transmitem-se com notificação e inscrição, de modo análogo às ações (art. 215).

Esta página tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico nem substitui uma consulta profissional. Cita o texto oficial da norma; para a sua aplicação a um caso concreto, consulte um profissional habilitado.

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