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Lei 19.550 · Artigo 337 — Séries de debêntures

Emissão de debêntures por séries (art. 337 LGS)

O artigo 337 da Lei Geral de Sociedades permite dividir a emissão de debêntures em séries, com direitos iguais dentro de cada série e sem novas séries até subscrever as anteriores.

Fonte: Lei 19.550

O que regula o artigo 337

O artigo 337 regula a emissão de debêntures por séries.

Texto oficial · Lei 19.550, art. 337

A emissão pode dividir-se em séries. Os direitos serão iguais dentro de cada série. Não podem emitir-se novas séries enquanto as anteriores não estejam totalmente subscritas. Qualquer debenturista pode pedir a nulidade da emissão feita contra o disposto neste artigo.

Fonte: Lei 19.550, art. 337 — InfoLEG (texto oficial atualizado)

Comentário

Como com as ações (art. 190), não se podem emitir novas séries de dívida sem completar as anteriores, evitando 'empilhar' emissões sem colocar. A igualdade dentro da série protege os debenturistas.

Esta página tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico nem substitui uma consulta profissional. Cita o texto oficial da norma; para a sua aplicação a um caso concreto, consulte um profissional habilitado.

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