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Lei 19.550 · Artigo 338 — Fideicomisso de debêntures

Contrato de fideicomisso com um banco (art. 338 LGS)

O artigo 338 da Lei Geral de Sociedades obriga a sociedade que emite debêntures a celebrar um contrato de fideicomisso com um banco, que gere a subscrição e representa os debenturistas.

Fonte: Lei 19.550

O que regula o artigo 338

O artigo 338 regula o fideicomisso de debêntures.

Texto oficial · Lei 19.550, art. 338

A sociedade que decida emitir debêntures deve celebrar com um banco um fideicomisso pelo qual este assuma: 1) a gestão das subscrições; 2) o controle das integralizações e seu depósito; 3) a representação necessária dos futuros debenturistas; 4) a defesa conjunta de seus direitos e interesses durante a vigência do empréstimo.

Fonte: Lei 19.550, art. 338 — InfoLEG (texto oficial atualizado)

Comentário

O fiduciário (um banco) é a peça central: organiza a colocação e, sobretudo, representa e defende coletivamente os debenturistas, que de outro modo estariam dispersos perante a sociedade.

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