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Lei 19.550 · Artigo 339 — Conteúdo do contrato de fideicomisso

Conteúdo do contrato de fideicomisso (art. 339 LGS)

O artigo 339 da Lei Geral de Sociedades fixa o conteúdo do contrato de fideicomisso de debêntures, outorgado por instrumento público e inscrito.

Fonte: Lei 19.550

O que regula o artigo 339

O artigo 339 detalha o conteúdo do contrato de fideicomisso.

Texto oficial · Lei 19.550, art. 339

O contrato, que se outorgará por instrumento público e se inscreverá no Registro Público de Comércio, conterá: 1) a denominação e o domicílio da sociedade e seus dados de inscrição; 2) o capital subscrito ou integralizado; 3) o montante do empréstimo, as garantias e demais condições da emissão.

Fonte: Lei 19.550, art. 339 — InfoLEG (texto oficial atualizado)

Comentário

O contrato de fideicomisso é o marco jurídico do empréstimo: define as condições, as garantias e as faculdades do fiduciário. Sua inscrição dá publicidade perante terceiros.

Esta página tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico nem substitui uma consulta profissional. Cita o texto oficial da norma; para a sua aplicação a um caso concreto, consulte um profissional habilitado.

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