Sócio aparente e sócio oculto: a proibição (art. 34 LGS)
O artigo 34 da Lei Geral de Sociedades proíbe a atuação do sócio aparente (ou prestanome) e do sócio oculto. Ninguém pode figurar como sócio sem sê-lo, nem atuar como verdadeiro sócio escondido atrás de outra pessoa.
O que regula o artigo 34
O artigo 34 estabelece uma proibição: a do sócio aparente (prestanome) e a do sócio oculto, com as responsabilidades daí decorrentes.
Proibição. Fica proibida a atuação societária do sócio aparente ou prestanome e a do sócio oculto.
Fonte: Lei 19.550, art. 34 - InfoLEG (texto oficial atualizado)
Comentário
O sócio aparente é quem empresta seu nome para figurar como sócio sem sê-lo realmente; o sócio oculto é o verdadeiro interessado que se esconde atrás dele. A lei proíbe ambas as figuras porque distorcem a transparência societária e costumam ser utilizadas para evitar responsabilidades ou proibições.
As consequências são estabelecidas pelo artigo seguinte: o sócio aparente responde perante terceiros como se fosse sócio (sem poder alegar que não o era), e o sócio oculto responde de forma subsidiária, ilimitada e solidária. É instrumento contra a interposição de pessoas.
Distinções que se confundem
Impacto prático
Utilizar pessoas interpostas em sociedades é arriscado: o prestanome fica obrigado como sócio e o verdadeiro interessado não se libera de responsabilidade. Transparência na titularidade evita contingências.
Perguntas frequentes
É possível colocar alguém como sócio apenas 'de nome'?
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