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Lei 19.550 · Artigo 340 — Prospecto da emissão pública

Prospecto da emissão de debêntures (art. 340 LGS)

O artigo 340 da Lei Geral de Sociedades exige um prospecto quando a emissão de debêntures se oferece ao público, com a informação essencial da sociedade e da emissão.

Fonte: Lei 19.550

O que regula o artigo 340

O artigo 340 regula o prospecto da emissão pública de debêntures.

Texto oficial · Lei 19.550, art. 340

Nos casos em que o empréstimo se ofereça à subscrição pública, a sociedade confeccionará um prospecto que deve conter: 1) as especificações do artigo 336 e a inscrição do contrato de fideicomisso; 2) a atividade da sociedade e sua evolução; 3) os nomes dos diretores e síndicos; 4) o resultado das demonstrações contábeis.

Fonte: Lei 19.550, art. 340 — InfoLEG (texto oficial atualizado)

Comentário

O prospecto é o documento informativo para o investidor do público: permite-lhe avaliar o risco de emprestar à sociedade. É análogo ao prospecto da oferta pública de ações.

Esta página tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico nem substitui uma consulta profissional. Cita o texto oficial da norma; para a sua aplicação a um caso concreto, consulte um profissional habilitado.

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