Blasco SchneiderBiblioteca jurídica
Início›Biblioteca›Lei 19.550›Art. 341
Lei 19.550 · Artigo 341 — O fiduciário como instituição bancária

O fiduciário deve ser um banco (durante a emissão) (art. 341 LGS)

O artigo 341 da Lei Geral de Sociedades exige que o fiduciário seja uma instituição bancária apenas durante a emissão e subscrição; depois a assembleia pode designar outra pessoa.

Fonte: Lei 19.550

O que regula o artigo 341

O artigo 341 regula quem pode ser fiduciário de debêntures.

Texto oficial · Lei 19.550, art. 341

A exigência de que o fiduciário seja uma instituição bancária rege apenas para o período de emissão e subscrição. Posteriormente, a assembleia de debenturistas pode designar qualquer pessoa não afetada pelas proibições do artigo seguinte.

Fonte: Lei 19.550, art. 341 — InfoLEG (texto oficial atualizado)

Comentário

O banco é imprescindível na colocação (por sua solvência e organização), mas uma vez colocada a emissão os debenturistas podem escolher livremente seu representante, sujeito às incompatibilidades do art. 342.

Esta página tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico nem substitui uma consulta profissional. Cita o texto oficial da norma; para a sua aplicação a um caso concreto, consulte um profissional habilitado.

Precisa de assessoria sobre este tema?

O escritório tem sede em Buenos Aires (Argentina) e presta assessoria a clientes de todo o mundo.

Falar com o escritório