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Lei 19.550 · Artigo 342 — Inabilidades do fiduciário

Quem não pode ser fiduciário (art. 342 LGS)

O artigo 342 da Lei Geral de Sociedades enumera as inabilidades do fiduciário: diretores, síndicos e empregados da emissora, e certos acionistas.

Fonte: Lei 19.550

O que regula o artigo 342

O artigo 342 fixa as inabilidades e incompatibilidades do fiduciário.

Texto oficial · Lei 19.550, art. 342

Não podem ser fiduciários os diretores, integrantes do conselho de fiscalização, síndicos ou empregados da sociedade emissora, nem quem não possa ser diretor, integrante do conselho de fiscalização ou síndico de sociedades anônimas. Tampouco os acionistas que possuam a vigésima parte ou mais do capital.

Fonte: Lei 19.550, art. 342 — InfoLEG (texto oficial atualizado)

Comentário

Garante a independência do fiduciário em relação à sociedade devedora: não pode estar ligado a ela, porque sua função é defender os debenturistas perante a emissora.

Esta página tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico nem substitui uma consulta profissional. Cita o texto oficial da norma; para a sua aplicação a um caso concreto, consulte um profissional habilitado.

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