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Lei 19.550 · Artigo 345 — Faculdades do fiduciário perante a devedora

Faculdades de controle do fiduciário (art. 345 LGS)

O artigo 345 da Lei Geral de Sociedades outorga ao fiduciário faculdades de controle sobre a sociedade devedora: revisar sua contabilidade, assistir às reuniões e pedir a suspensão do diretório.

Fonte: Lei 19.550

O que regula o artigo 345

O artigo 345 fixa as faculdades de controle do fiduciário sobre a sociedade devedora.

Texto oficial · Lei 19.550, art. 345

O fiduciário, nos casos de debêntures com garantia comum ou flutuante, tem sempre as seguintes faculdades: 1) revisar a documentação e contabilidade da sociedade devedora; 2) assistir com voz e sem voto às reuniões do diretório e das assembleias; 3) pedir a suspensão do diretório nos casos legais.

Fonte: Lei 19.550, art. 345 — InfoLEG (texto oficial atualizado)

Comentário

O fiduciário vigia a devedora em defesa dos debenturistas: acede à contabilidade, presencia as reuniões e, perante incumprimentos graves, pode chegar a pedir a suspensão do diretório.

Esta página tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico nem substitui uma consulta profissional. Cita o texto oficial da norma; para a sua aplicação a um caso concreto, consulte um profissional habilitado.

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