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Lei 19.550 · Artigo 346 — Suspensão do diretório pelo fiduciário

Suspensão do diretório e administração pelo fiduciário (art. 346 LGS)

O artigo 346 da Lei Geral de Sociedades permite ao juiz, a pedido do fiduciário, suspender o diretório e pôr a administração nas mãos do fiduciário.

Fonte: Lei 19.550

O que regula o artigo 346

O artigo 346 regula a suspensão do diretório a pedido do fiduciário.

Texto oficial · Lei 19.550, art. 346

Nos casos do inciso 3 do artigo anterior, o juiz, a pedido do fiduciário e sem mais trâmite, disporá a suspensão do diretório e nomeará em sua substituição o ou os fiduciários, que receberão a administração e os bens sociais sob inventário.

Fonte: Lei 19.550, art. 346 — InfoLEG (texto oficial atualizado)

Comentário

É a medida mais forte de proteção: perante incumprimentos graves, o fiduciário pode afastar o diretório e assumir a administração, para preservar os bens que garantem os debenturistas.

Esta página tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico nem substitui uma consulta profissional. Cita o texto oficial da norma; para a sua aplicação a um caso concreto, consulte um profissional habilitado.

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