O fiduciário pode continuar ou liquidar a sociedade (art. 347 LGS)
O artigo 347 da Lei Geral de Sociedades faculta ao fiduciário, com garantia flutuante, a continuar o giro da sociedade ou liquidá-la conforme o que resolva a assembleia de debenturistas.
O que regula o artigo 347
O artigo 347 fixa as faculdades do fiduciário sobre a marcha da sociedade devedora.
O fiduciário pode continuar o giro dos negócios da sociedade devedora sem intervenção judicial e com as mais amplas faculdades de administração, inclusive a de alienar bens ou realizar a liquidação da sociedade, de acordo com o que resolva a assembleia de debenturistas convocada para o efeito.
Fonte: Lei 19.550, art. 347 — InfoLEG (texto oficial atualizado)
Comentário
Tomada a administração, o fiduciário decide, com a assembleia de debenturistas, se convém seguir operando (para recuperar o crédito) ou liquidar. Amplas faculdades, orientadas a maximizar a cobrança.
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