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Lei 19.550 · Artigo 349 — Liquidação com garantia comum

Liquidação pelo fiduciário (garantia comum) (art. 349 LGS)

O artigo 349 da Lei Geral de Sociedades dispõe que, com garantia comum e outros credores, a liquidação seja feita pelo fiduciário judicialmente em forma de concurso.

Fonte: Lei 19.550

O que regula o artigo 349

O artigo 349 regula a liquidação pelo fiduciário na garantia comum.

Texto oficial · Lei 19.550, art. 349

Se as debêntures se emitiram com garantia comum e existirem outros credores, resolvida a liquidação, o fiduciário procederá a realizá-la judicialmente em forma de concurso, de acordo com a lei de falências. Será o síndico e o liquidante necessário e poderá atuar por meio de procurador.

Fonte: Lei 19.550, art. 349 — InfoLEG (texto oficial atualizado)

Comentário

Sem privilégio especial, e havendo outros credores, a liquidação faz-se pela via concursal para respeitar a ordem de privilégios. O fiduciário assume o papel de síndico/liquidante.

Esta página tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico nem substitui uma consulta profissional. Cita o texto oficial da norma; para a sua aplicação a um caso concreto, consulte um profissional habilitado.

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