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Lei 19.550 · Artigo 350 — Defesa do diretório suspenso

Impugnação da suspensão do diretório (art. 350 LGS)

O artigo 350 da Lei Geral de Sociedades permite ao diretório suspenso promover ação em dez dias para provar a inexatidão dos fundamentos do fiduciário.

Fonte: Lei 19.550

O que regula o artigo 350

O artigo 350 regula a defesa do diretório suspenso pelo fiduciário.

Texto oficial · Lei 19.550, art. 350

O diretório suspenso pode promover ação no prazo de dez (10) dias de notificado, para provar a inexatidão dos fundamentos alegados pelo fiduciário. Promovida a ação, não poderá resolver-se a liquidação até que exista sentença firme; entretanto, o fiduciário limitar-se-á aos atos de conservação e administração ordinária.

Fonte: Lei 19.550, art. 350 — InfoLEG (texto oficial atualizado)

Comentário

Dá ao diretório uma via de defesa perante uma suspensão que considere infundada: se acionar, a liquidação trava-se até a sentença, e o fiduciário só conserva. Equilibra o poder do fiduciário com o controle judicial.

Esta página tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico nem substitui uma consulta profissional. Cita o texto oficial da norma; para a sua aplicação a um caso concreto, consulte um profissional habilitado.

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