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Lei 19.550 · Artigo 351 — O fiduciário como liquidante na falência

O fiduciário na falência da devedora (art. 351 LGS)

O artigo 351 da Lei Geral de Sociedades designa o fiduciário liquidante coadjuvante necessário na falência da sociedade que emitiu debêntures com garantia flutuante ou comum.

Fonte: Lei 19.550

O que regula o artigo 351

O artigo 351 fixa o papel do fiduciário na falência da sociedade devedora.

Texto oficial · Lei 19.550, art. 351

Se a sociedade que houver emitido debêntures com garantia flutuante ou comum for declarada em falência, o fiduciário será liquidante coadjuvante necessário da mesma.

Fonte: Lei 19.550, art. 351 — InfoLEG (texto oficial atualizado)

Comentário

Na falência, o fiduciário não desaparece: participa como liquidante coadjuvante, para zelar pelos debenturistas dentro do processo concursal.

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