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Lei 19.550 · Artigo 352 — Vencimento antecipado do prazo por dissolução

Exigibilidade das debêntures por dissolução (art. 352 LGS)

O artigo 352 da Lei Geral de Sociedades torna exigíveis as debêntures desde que se resolve a dissolução da sociedade devedora, com reembolso imediato e juros.

Fonte: Lei 19.550

O que regula o artigo 352

O artigo 352 fixa o vencimento antecipado do prazo das debêntures por dissolução da devedora.

Texto oficial · Lei 19.550, art. 352

Em todos os casos em que ocorra a dissolução da sociedade devedora, antes de vencidos os prazos convencionados para o pagamento, as debêntures serão exigíveis desde o dia em que se houver resolvido a dissolução, com direito ao seu reembolso imediato e ao pagamento dos juros vencidos.

Fonte: Lei 19.550, art. 352 — InfoLEG (texto oficial atualizado)

Comentário

A dissolução antecipa o vencimento: os debenturistas não têm de esperar o prazo original, porque a sociedade se extingue. Protege sua cobrança diante do fim da devedora.

Esta página tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico nem substitui uma consulta profissional. Cita o texto oficial da norma; para a sua aplicação a um caso concreto, consulte um profissional habilitado.

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