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Lei 19.550 · Artigo 353 — Destituição do fiduciário

Destituição do fiduciário (art. 353 LGS)

O artigo 353 da Lei Geral de Sociedades permite destituir o fiduciário sem causa pela assembleia de debenturistas, ou judicialmente com justa causa a pedido de um debenturista.

Fonte: Lei 19.550

O que regula o artigo 353

O artigo 353 regula a destituição do fiduciário.

Texto oficial · Lei 19.550, art. 353

O fiduciário pode ser destituído sem causa por resolução da assembleia de debenturistas. Também pode sê-lo judicialmente, por justa causa, a pedido de um debenturista.

Fonte: Lei 19.550, art. 353 — InfoLEG (texto oficial atualizado)

Comentário

Os debenturistas controlam seu representante: podem trocá-lo livremente em assembleia, e até um único debenturista pode pedir sua destituição judicial se houver justa causa.

Esta página tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico nem substitui uma consulta profissional. Cita o texto oficial da norma; para a sua aplicação a um caso concreto, consulte um profissional habilitado.

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