Blasco SchneiderBiblioteca jurídica
Início›Biblioteca›Lei 19.550›Art. 356
Lei 19.550 · Artigo 356 — Redução de capital da emissora

Limite à redução de capital com debêntures emitidas (art. 356 LGS)

O artigo 356 da Lei Geral de Sociedades só permite reduzir o capital na proporção das debêntures reembolsadas, salvo redução forçosa.

Fonte: Lei 19.550

O que regula o artigo 356

O artigo 356 limita a redução do capital da sociedade emissora de debêntures.

Texto oficial · Lei 19.550, art. 356

A sociedade que emitiu debêntures só poderá reduzir o capital social na proporção das debêntures reembolsadas, salvo os casos de redução forçosa.

Fonte: Lei 19.550, art. 356 — InfoLEG (texto oficial atualizado)

Comentário

Protege os debenturistas: o capital, que respalda seu crédito, não pode ser reduzido enquanto a dívida estiver vigente, salvo se forem pagas as debêntures ou a redução for obrigatória por perdas.

Esta página tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico nem substitui uma consulta profissional. Cita o texto oficial da norma; para a sua aplicação a um caso concreto, consulte um profissional habilitado.

Precisa de assessoria sobre este tema?

O escritório tem sede em Buenos Aires (Argentina) e presta assessoria a clientes de todo o mundo.

Falar com o escritório