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Lei 19.550 · Artigo 357 — Proibição de receber suas debêntures em garantia

A sociedade não pode receber suas debêntures em garantia (art. 357 LGS)

O artigo 357 da Lei Geral de Sociedades proíbe a sociedade emissora de receber suas próprias debêntures em garantia.

Fonte: Lei 19.550

O que regula o artigo 357

O artigo 357 proíbe a emissora de tomar suas próprias debêntures em garantia.

Texto oficial · Lei 19.550, art. 357

A sociedade emissora não poderá receber suas próprias debêntures em garantia.

Fonte: Lei 19.550, art. 357 — InfoLEG (texto oficial atualizado)

Comentário

Como com as ações próprias (art. 222), tomar as próprias debêntures em garantia seria garantir-se com dívida própria. A proibição protege a seriedade do respaldo.

Esta página tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico nem substitui uma consulta profissional. Cita o texto oficial da norma; para a sua aplicação a um caso concreto, consulte um profissional habilitado.

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