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Lei 19.550 · Artigo 358 — Responsabilidade dos diretores (debêntures)

Responsabilidade dos diretores perante os debenturistas (art. 358 LGS)

O artigo 358 da Lei Geral de Sociedades torna os diretores ilimitada e solidariamente responsáveis pelos prejuízos aos debenturistas decorrentes de violar o regime de debêntures.

Fonte: Lei 19.550

O que regula o artigo 358

O artigo 358 fixa a responsabilidade dos diretores perante os debenturistas.

Texto oficial · Lei 19.550, art. 358

Os diretores da sociedade são ilimitada e solidariamente responsáveis pelos prejuízos que a violação das disposições desta Seção produza aos debenturistas.

Fonte: Lei 19.550, art. 358 — InfoLEG (texto oficial atualizado)

Comentário

Os diretores respondem pessoalmente se, ao administrar o empréstimo, descumprem a lei e prejudicam os debenturistas. Reforça a proteção do investidor de dívida.

Esta página tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico nem substitui uma consulta profissional. Cita o texto oficial da norma; para a sua aplicação a um caso concreto, consulte um profissional habilitado.

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