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Lei 19.550 · Artigo 359 — Responsabilidade do fiduciário

Responsabilidade do fiduciário (art. 359 LGS)

O artigo 359 da Lei Geral de Sociedades limita a responsabilidade do fiduciário aos casos de dolo ou culpa grave no exercício de suas funções.

Fonte: Lei 19.550

O que regula o artigo 359

O artigo 359 fixa a responsabilidade do fiduciário de debêntures.

Texto oficial · Lei 19.550, art. 359

O fiduciário não contrai responsabilidade pessoal, salvo dolo ou culpa grave no desempenho de suas funções.

Fonte: Lei 19.550, art. 359 — InfoLEG (texto oficial atualizado)

Comentário

O fiduciário responde apenas por dolo ou culpa grave: um padrão mais benigno que o dos administradores, condizente com seu papel de representante que atua por conta dos debenturistas.

Esta página tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico nem substitui uma consulta profissional. Cita o texto oficial da norma; para a sua aplicação a um caso concreto, consulte um profissional habilitado.

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