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Lei 19.550 · Artigo 36 — Início dos direitos e obrigações do sócio

Desde quando o sócio tem direitos e obrigações (art. 36 LGS)

O artigo 36 da Lei Geral de Sociedades fixa o início dos direitos e obrigações do sócio: desde a data estabelecida no contrato, respondendo também pelos atos anteriores praticados em nome da sociedade.

Fonte: Lei 19.550

O que regula o artigo 36

O artigo 36 determina o momento em que nascem os direitos e obrigações do sócio e seu alcance sobre atos anteriores.

Texto oficial · Lei 19.550, art. 36

Os direitos e obrigações dos sócios começam na data fixada no contrato de sociedade. Atos anteriores. Sem prejuízo disso, eles também respondem pelos atos praticados, em nome ou por conta da sociedade, por aqueles que até então tenham exercido sua representação e administração, de acordo com o disposto para cada tipo de sociedade.

Fonte: Lei 19.550, art. 36 - InfoLEG (texto oficial atualizado)

Comentário

A norma fixa o ponto de partida da relação societária e esclarece que os atos praticados por conta da sociedade antes dessa data também geram responsabilidade, conforme o regime de cada tipo societário. É relevante para delimitar responsabilidades na etapa de constituição.

Esta página tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico nem substitui uma consulta profissional. Cita o texto oficial da norma; para a sua aplicação a um caso concreto, consulte um profissional habilitado.

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