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Lei 19.550 · Artigo 360 — Debêntures de sociedades estrangeiras

Debêntures de sociedades estrangeiras sobre bens no país (art. 360 LGS)

O artigo 360 da Lei Geral de Sociedades obriga as sociedades estrangeiras que emitam debêntures com garantia flutuante sobre bens no país a inscrever a emissão antes de realizá-la.

Fonte: Lei 19.550

O que regula o artigo 360

O artigo 360 regula as debêntures de sociedades estrangeiras com garantia sobre bens situados na República.

Texto oficial · Lei 19.550, art. 360

As sociedades constituídas no estrangeiro que emitam debêntures com garantia flutuante sobre bens situados na República procederão a inscrever nos registros pertinentes, antes da emissão, o contrato ou ato que motive a emissão e as garantias outorgadas.

Fonte: Lei 19.550, art. 360 — InfoLEG (texto oficial atualizado)

Comentário

Protege os terceiros locais: se uma sociedade estrangeira grava bens situados na Argentina para respaldar debêntures, deve inscrever a garantia no país antes de emitir, dando-lhe publicidade.

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