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Lei 19.550 · Artigo 387 — Comandita por ações sem individualização

Sanação de comanditas por ações (art. 387 LGS)

O artigo 387 da Lei Geral de Sociedades permitiu às comanditas por ações constituídas sem individualizar os comanditários sanar o vício em seis meses.

Fonte: Lei 19.550

O que regula o artigo 387

O artigo 387 fixa uma norma transitória de sanação para as comanditas por ações.

Texto oficial · Lei 19.550, art. 387

As sociedades em comandita por ações constituídas sem individualização dos sócios comanditários poderão sanar o vício no prazo de seis (6) meses da vigência desta lei, por escritura pública confirmatória outorgada por todos os sócios atuais e inscrita no Registro Público de Comércio.

Fonte: Lei 19.550, art. 387 — InfoLEG (texto oficial atualizado)

Comentário

Norma transitória: deu um prazo para regularizar comanditas por ações antigas com defeitos de constituição. Tem valor histórico.

Esta página tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico nem substitui uma consulta profissional. Cita o texto oficial da norma; para a sua aplicação a um caso concreto, consulte um profissional habilitado.

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