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Lei 19.550 · Artigo 389 — Sociedades de economia mista

Aplicação às sociedades de economia mista (art. 389 LGS)

O artigo 389 da Lei Geral de Sociedades dispõe que suas normas se apliquem às sociedades de economia mista no que não se oponham a seu regime especial.

Fonte: Lei 19.550

O que regula o artigo 389

O artigo 389 fixa a aplicação da lei às sociedades de economia mista.

Texto oficial · Lei 19.550, art. 389

As disposições desta lei aplicar-se-ão às sociedades de economia mista no que não sejam contrárias às do Decreto-Lei N° 15.349/46 (Lei N° 12.962).

Fonte: Lei 19.550, art. 389 — InfoLEG (texto oficial atualizado)

Comentário

As sociedades de economia mista (Estado + privados) têm sua lei própria; a LGS as complementa supletoriamente no não previsto e compatível. Encerra o articulado da lei.

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