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Lei 19.550 · Artigo 40 — Direitos passíveis de aporte

Aporte de direitos à sociedade (art. 40 LGS)

O artigo 40 da Lei Geral de Sociedades admite o aporte de direitos quando estiverem devidamente formalizados, se referirem a bens passíveis de aporte e não forem litigiosos.

Fonte: Lei 19.550

O que regula o artigo 40

O artigo 40 estabelece as condições para aportar direitos à sociedade.

Texto oficial · Lei 19.550, art. 40

Os direitos podem ser aportados quando, devidamente formalizados, se refiram a bens suscetíveis de aporte e não sejam litigiosos.

Fonte: Lei 19.550, art. 40 - InfoLEG (texto oficial atualizado)

Comentário

Podem ser aportados, por exemplo, direitos de propriedade intelectual ou concessões, desde que estejam formalizados e não sejam objeto de litígio. A exclusão dos direitos litigiosos evita incorporar ativos incertos que enfraqueçam o capital.

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