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Lei 19.550 · Artigo 41 — Aporte de créditos

Aporte de créditos à sociedade (art. 41 LGS)

O artigo 41 da Lei Geral de Sociedades regula o aporte de créditos: a sociedade torna-se cessionária pela simples menção no contrato, e o aportante responde pela existência e legitimidade do crédito.

Fonte: Lei 19.550

O que regula o artigo 41

O artigo 41 estabelece o regime do aporte de créditos e a responsabilidade do aportante quando não são cobrados.

Texto oficial · Lei 19.550, art. 41

Nos aportes de créditos, a sociedade é cessionária pela simples menção no contrato social. O aportante responde pela existência e legitimidade do crédito. Se este não puder ser cobrado no vencimento, a obrigação do sócio converte-se na de aportar quantia em dinheiro, que deverá ser efetivada no prazo de trinta (30) dias.

Fonte: Lei 19.550, art. 41 - InfoLEG (texto oficial atualizado)

Comentário

Quem aporta um crédito garante sua existência e legitimidade; se não for cobrado no vencimento, deve substituí-lo por dinheiro no prazo de 30 dias. Assim, o aporte de créditos não transfere à sociedade o risco de incobrabilidade, protegendo a integridade do capital.

Esta página tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico nem substitui uma consulta profissional. Cita o texto oficial da norma; para a sua aplicação a um caso concreto, consulte um profissional habilitado.

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