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Lei 19.550 · Artigo 42 — Aporte de títulos valores

Aporte de ações e títulos valores (art. 42 LGS)

O artigo 42 da Lei Geral de Sociedades regula o aporte de títulos valores: os cotados em bolsa podem ser aportados até seu valor de cotação; os não cotados, segundo a avaliação dos artigos 51 e seguintes.

Fonte: Lei 19.550

O que regula o artigo 42

O artigo 42 estabelece como são avaliados os títulos valores aportados, conforme tenham ou não cotação em bolsa.

Texto oficial · Lei 19.550, art. 42

Os títulos valores cotados em bolsa poderão ser aportados até seu valor de cotação. Se não forem cotados, ou se, embora cotados, não tiverem sido negociados habitualmente em um período de três (3) meses anterior ao aporte, serão avaliados segundo o procedimento dos artigos 51 e seguintes.

Fonte: Lei 19.550, art. 42 - InfoLEG (texto oficial atualizado)

Comentário

Para os títulos com cotação, o mercado fixa o valor, que funciona como teto; para os que não têm cotação, aplica-se a avaliação geral dos aportes em espécie (art. 51). A regra evita sobreavaliar participações acionárias ilíquidas quando usadas como aporte.

Esta página tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico nem substitui uma consulta profissional. Cita o texto oficial da norma; para a sua aplicação a um caso concreto, consulte um profissional habilitado.

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