Blasco SchneiderBiblioteca jurídica
Início›Biblioteca›Lei 19.550›Art. 45
Lei 19.550 · Artigo 45 — Aporte de uso ou gozo

Aportar o uso ou gozo de um bem, e não sua propriedade (art. 45 LGS)

O artigo 45 da Lei Geral de Sociedades presume que os bens são aportados em propriedade, salvo disposição expressa em contrário; o aporte de uso ou gozo somente é admitido nas sociedades de pessoas e, na SRL e na S.A., apenas como prestação acessória.

Fonte: Lei 19.550

O que regula o artigo 45

O artigo 45 distingue o aporte em propriedade do aporte de uso ou gozo e estabelece em quais tipos societários cada modalidade é admitida.

Texto oficial · Lei 19.550, art. 45

Presume-se que os bens foram aportados em propriedade se não constar expressamente seu aporte de uso ou gozo. O aporte de uso ou gozo somente é autorizado nas sociedades de pessoas. Nas sociedades de responsabilidade limitada e nas sociedades por ações, somente é admissível como prestação acessória.

Fonte: Lei 19.550, art. 45 - InfoLEG (texto oficial atualizado)

Comentário

Aportar em propriedade transfere o bem à sociedade; aportar o uso ou gozo apenas cede sua utilização. Na SRL e na S.A., como o capital deve ser integralizado com bens suscetíveis de execução (art. 39), o uso ou gozo não integra o capital: deve ser estruturado como prestação acessória.

Esta página tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico nem substitui uma consulta profissional. Cita o texto oficial da norma; para a sua aplicação a um caso concreto, consulte um profissional habilitado.

Precisa de assessoria sobre este tema?

O escritório tem sede em Buenos Aires (Argentina) e presta assessoria a clientes de todo o mundo.

Falar com o escritório