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Lei 19.550 · Artigo 46 — Evicção: exclusão do sócio

Evicção do bem aportado: efeitos (art. 46 LGS)

O artigo 46 da Lei Geral de Sociedades permite excluir o sócio se o bem aportado sofrer evicção; se ele não for excluído, deve o valor do bem e a indenização pelos danos.

Fonte: Lei 19.550

O que regula o artigo 46

O artigo 46 estabelece as consequências da evicção do bem aportado por um sócio.

Texto oficial · Lei 19.550, art. 46

A evicção autoriza a exclusão do sócio, sem prejuízo de sua responsabilidade pelos danos causados. Se não for excluído, deverá o valor do bem e a indenização pelos danos causados.

Fonte: Lei 19.550, art. 46 - InfoLEG (texto oficial atualizado)

Comentário

Se um terceiro obtém judicialmente contra a sociedade o reconhecimento de melhor direito sobre o bem aportado (evicção), o sócio aportante descumpriu sua garantia: a sociedade pode excluí-lo ou exigir o valor do bem acrescido dos danos. A regra protege a sociedade contra aportes com títulos defeituosos.

Esta página tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico nem substitui uma consulta profissional. Cita o texto oficial da norma; para a sua aplicação a um caso concreto, consulte um profissional habilitado.

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