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Lei 19.550 · Artigo 49 — Perda do bem aportado em uso ou gozo

Quem suporta a perda do bem aportado em uso ou gozo (art. 49 LGS)

O artigo 49 da Lei Geral de Sociedades atribui ao sócio, salvo pacto em contrário, a perda do bem aportado em uso ou gozo quando ela não for imputável à sociedade; dissolvida a sociedade, o sócio pode exigir sua restituição.

Fonte: Lei 19.550

O que regula o artigo 49

O artigo 49 estabelece quem suporta a perda do bem aportado em uso ou gozo e seu direito à restituição.

Texto oficial · Lei 19.550, art. 49

Se o aporte for de uso ou gozo, salvo pacto em contrário, o sócio suportará a perda total ou parcial quando ela não for imputável à sociedade ou a algum dos outros sócios. Dissolvida a sociedade, poderá exigir sua restituição no estado em que se encontre.

Fonte: Lei 19.550, art. 49 - InfoLEG (texto oficial atualizado)

Comentário

Como no aporte de uso ou gozo o bem continua pertencendo ao sócio, ele suporta o risco de sua perda quando não imputável à sociedade e, com a dissolução, pode recuperá-lo. É consequência coerente do fato de a propriedade não ter sido transferida.

Esta página tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico nem substitui uma consulta profissional. Cita o texto oficial da norma; para a sua aplicação a um caso concreto, consulte um profissional habilitado.

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