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Lei 19.550 · Artigo 50 — Prestações acessórias

Prestações acessórias dos sócios (art. 50 LGS)

O artigo 50 da Lei Geral de Sociedades permite pactuar prestações acessórias: obrigações dos sócios que não integram o capital, devem constar do contrato, não podem ser em dinheiro e devem estar claramente diferenciadas dos aportes.

Fonte: Lei 19.550

O que regula o artigo 50

O artigo 50 regula as prestações acessórias: conteúdo, requisitos e regime de modificação.

Texto oficial · Lei 19.550, art. 50

Pode ser convencionado que os sócios efetuem prestações acessórias. Essas prestações não integram o capital e devem constar do contrato, com especificação de seu conteúdo, duração, modalidade, remuneração e sanções; devem ser claramente diferenciadas dos aportes; não podem ser em dinheiro; e somente podem ser modificadas de acordo com o convencionado ou, na falta de previsão, com a concordância dos obrigados e a maioria exigida para reformar o contrato.

Fonte: Lei 19.550, art. 50 - InfoLEG (texto oficial atualizado)

Comentário

As prestações acessórias são o modo de incorporar obrigações de fazer (trabalho, know-how, fornecimento de insumos) em SRL e S.A., nas quais o capital somente admite bens executáveis. Não integram o capital, mas organizam compromissos relevantes do sócio perante a sociedade.

Esta página tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico nem substitui uma consulta profissional. Cita o texto oficial da norma; para a sua aplicação a um caso concreto, consulte um profissional habilitado.

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