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Lei 19.550 · Artigo 52 — Impugnação da avaliação

Impugnar a avaliação do aporte (art. 52 LGS)

O artigo 52 da Lei Geral de Sociedades permite ao sócio afetado impugnar fundamentadamente a avaliação de seu aporte, em instância única, até o quinto dia útil após a notificação.

Fonte: Lei 19.550

O que regula o artigo 52

O artigo 52 estabelece o procedimento para que o sócio impugne a avaliação de seu aporte.

Texto oficial · Lei 19.550, art. 52

O sócio afetado pela avaliação poderá impugná-la fundamentadamente, em instância única, dentro do quinto dia útil após ser notificado, e o juiz do registro decidirá após ouvir os peritos que intervieram.

Fonte: Lei 19.550, art. 52 - InfoLEG (texto oficial atualizado)

Comentário

É a via de defesa do sócio que considera incorreta a avaliação de seu aporte: prazo curto de cinco dias, instância única e decisão do juiz do registro após ouvir os peritos. Complementa o regime dos arts. 51 e 53.

Esta página tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico nem substitui uma consulta profissional. Cita o texto oficial da norma; para a sua aplicação a um caso concreto, consulte um profissional habilitado.

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