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Lei 19.550 · Artigo 53 — Avaliação nas sociedades por ações

Avaliação de aportes em espécie na S.A. (art. 53 LGS)

O artigo 53 da Lei Geral de Sociedades exige que, nas sociedades por ações, a avaliação dos aportes em espécie seja aprovada pela autoridade de fiscalização, com base em valor de mercado ou avaliação pericial.

Fonte: Lei 19.550

O que regula o artigo 53

O artigo 53 regula a avaliação dos aportes em espécie nas sociedades por ações e seu controle estatal.

Texto oficial · Lei 19.550, art. 53

Nas sociedades por ações, a avaliação, que deverá ser aprovada pela autoridade de fiscalização, será feita: 1) pelo valor de mercado, quando se tratar de bens com valor corrente; 2) por avaliação pericial, quando, a critério da autoridade, esta não puder ser substituída por informações de repartições estatais ou bancos oficiais. Admitem-se aportes por valor inferior à avaliação, mas será exigida a integralização da diferença quando o valor atribuído ao aporte for superior.

Fonte: Lei 19.550, art. 53 - InfoLEG (texto oficial atualizado)

Comentário

Na S.A. o controle é mais rigoroso: a autoridade de fiscalização (IGJ/CNV) aprova a avaliação dos aportes em espécie para proteger a realidade do capital diante de terceiros e investidores. É possível aportar por valor inferior, mas nunca reconhecer como aporte valor superior ao aprovado sem integralizar a diferença.

Esta página tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico nem substitui uma consulta profissional. Cita o texto oficial da norma; para a sua aplicação a um caso concreto, consulte um profissional habilitado.

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